Pode ser concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração da pesca e da aquicultura, com fins comerciais, incluindo-se os armadores de pesca.
O crédito pode destinar-se a investimento, custeio, comercialização e industrialização.
São financiáveis como investimento os bens de capital necessários à exploração da pesca e aquicultura, inclusive a aquisição de barcos pesqueiros, mesmo na fase de construção, fixando-se as épocas das liberações em função do cronograma de construção.
São financiáveis como custeio o conjunto das despesas inerentes à pesca e à aquicultura, tais como: captura e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; conservação e armação para embarcação de pesca.
ATIVIDADE PESQUEIRA
A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
A pesca comercial classifica-se em:
- industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;
- artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.
A aquicultura também tem crédito, seja ela, pequena, média ou de grande porte.
BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO
O beneficiário do crédito de custeio para exercício da captura do pescado, assim como os armadores de pesca, deve estar obrigatoriamente inscrito no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP (Portaria MAPA nº 24, de 19 de fevereiro de 2019 alterada pela Portaria MAPA nº 205, de 26 de junho de 2020).
Para efeito de crédito de custeio, a aquicultura e a pesca comercial são consideradas explorações pecuárias.
A concessão de crédito para comercialização do pescado e de produtos da aquicultura compreende:
a) Isoladamente ou como extensão do custeio, o suprimento de recursos para despesas posteriores à captura e à produção próprias, tais como armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos;
b) O desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura ou produção própria;
c) Estocagem do produto pelo pescador, aquicultor, suas associações ou cooperativas.
d) FEE (Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários)
- BENEFICIÁRIOS: pescadores, aquicultores e as suas cooperativas de produção
- Limite de crédito: R$ 4.500.000,00, considerando a soma dos créditos definidos nas alíneas a) a d)
- Excepcionalmente, para o ano agrícola 2020/2021, admite-se que a contratação de FEE, de que trata o MCR 3-4, ao amparo de recursos controlados, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, observe as seguintes condições específicas:
- a) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
- b) garantias: livremente pactuada entre as partes, admitida a substituição do penhor por qualquer outra garantia aceita pela instituição financeira;
- c) apresentação de contrato formal entre o beneficiário e a empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescados e de produtos da aquicultura para o armazenamento do produto ou de seus derivados.”
e) O suprimento de recursos ao amparo do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP, nas condições previstas no Manual de Crédito Rural - MCR 4-1. E para a safra 2020/2021, as previstas no MCR 4-6-3
- FGPP: Financiamento para a Garantia de Preços ao Produtor
- Finalidade: visa a permitir os produtores rurais a venda de sua produção por valor não inferior ao preço de referência para os produtos constantes do MCR 4-3-18
- QUEM pega o crédito? A indústria de beneficiamento/processamento para adquirir a matéria-prima, que é o pescado ou são os produtos da aquicultura
- Para o ano agrícola 2020/2021, as contratações de FGPP, ao amparo de recursos obrigatórios, deve observar o disposto no MCR 4-1 e as seguintes condições específicas:
• Limite de crédito: R$ 65.000.000,00
• Taxa de juros: 6,0% a.a.
• Prazo de reembolso: 240 dias
Considera-se como de captura própria da cooperativa o pescado ou o produto da aquicultura a ela entregue pelo associado.
Os Recursos Obrigatórios podem ser aplicados em créditos destinados ao custeio, à comercialização e à industrialização de pescados e de produtos da aquicultura, sujeitos aos limites estabelecidos no MCR 3-2, 3-4 e 3-7, respectivamente. Para o ano agrícola 2020/2021 o credito de comercialização também esta sujeito ao estabelecido no MCR 3-6-23 e no MCR 4-6-3.
Os prazos de reembolso do crédito são os seguintes:
• Custeio:
I - para aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme ciclo produtivo de cada espécie contida no plano, proposta ou projeto;
II - para pesca: fixado por prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie-alvo;
- Investimento: os definidos no MCR 3-3;
- Comercialização ou industrialização: até 6 (seis) meses, exceto os financiamentos ao amparo do FGPP, que devem observar o disposto no MCR 4-1. Excepcionalmente, para o ano agrícola 2020/2021, os prazos de reembolso do FEE e do FGPP, que são créditos de comercialização, são de 240 dias.
A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado e de produtos da aquicultura só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
PREÇOS DE REFERÊNCIA
Os preços de referência para as operações de comercialização, por quilograma estão definidos no Artigo 5º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.824, de 18 de junho de 2020.
PLANO SAFRA 2020/2021 - CONDIÇÕES
1) PRONAF: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
I) Crédito de Custeio
- Limite de Crédito de R$ 250.000,00 por mutuário e por ano agrícola
- Taxa efetiva de juros prefixada de 4,0% a.a.
- Para a atividade de piscicultura a taxa efetiva de juros prefixada é de 2,75 % a.a.
- Prazo de Reembolso de 1 (um) ano, podendo esse prazo ser estendido por mais 1 (um) ano quando o crédito se destinar à aquicultura, conforme o ciclo produtivo de cada espécie contido no plano, proposta ou projeto.
II) Crédito de Investimento
- Limite de Crédito de R$ 165.000,00 por mutuário e por ano agrícola.
- Para a atividade de aquicultura, inclusive a carcinicultura (criação de crustáceos) o limite é de R$ 330.000,00 por mutuário e por ano agrícola.
- Taxa de juros de 2,75% a.a. para empreendimentos destinados a: Aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos.
- Demais empreendimentos: Taxa de juros de 4,0% a.a.
- Prazo de Reembolso de até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
2) PRONAMP: MÉDIO PRODUTOR RURAL – (Enquadramento: possua renda bruta anual de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias).
III) Crédito de Custeio
- Limite de Crédito de R$ 1.500.000,00 por mutuário e por ano agrícola
- Taxa efetiva de juros prefixada de 5,0 % a.a.
- Prazo de Reembolso de 1 (um) ano.
IV) Crédito de Investimento
- Limite de Crédito de R$ 430.000,00 por mutuário e por ano agrícola
- Taxa efetiva de juros prefixada de 6,0% a.a.
- Prazo de Reembolso de até 8 (oito) anos, incluídos até 3 anos de carência.
3) MODERAGRO: Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais
a. BENEFICIÁRIOS: produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus associados;
b. ITENS FINANCIÁVEIS:
I - construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais, outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo deste programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;
II - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola;
c. LIMITES DE CRÉDITO: R$ 880.000,00 por beneficiário, e de R$ 2.640.000,00 para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
d. ENCARGOS FINANCEIROS: até 6,0% a.a.
e. PRAZO DE REEMBOLSO: até 10 anos, incluídos até 3 anos de carência.
LINHAS EMERGENCIAIS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 E DA ESTIAGEM
- COVID-19:
- RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 4.801, DE 9 DE ABRIL DE 2020
4) PRONAF: Crédito de custeio, podendo ser destinado até 40% (quarenta por cento) do orçamento para manutenção do beneficiário e de sua família, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
- Limite de crédito: até R$ 20.000,00 por mutuário
- Taxa efetiva de juros de até 4,6% a.a.
- Prazo de reembolso: até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência
- Prazo de contratação: até 30/6/2020
5) PRONAMP: Crédito de custeio, podendo ser destinado até 25% do orçamento para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família.
- Limite de crédito: até R$ 40.000,00 por mutuário
- Taxa efetiva de juros de até 6,0% a.a.
- Prazo de reembolso: até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência
- Prazo de contratação: até 30/6/2020
6) COMERCIALIZAÇÃO (FGPP): contratação de financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1, com beneficiários cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, devendo esse crédito observar o disposto no MCR 4-1 e as seguintes condições especiais:
I. Limite de crédito: R$ 65.000.000,00 por beneficiário;
II. Encargos financeiros: taxa efetiva de juros: I - de até 6% a.a., para as agroindústrias familiares e para as cooperativas constituídas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa; e II - de até 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os demais beneficiários;
III. Prazo máximo de vencimento:observado o prazo adequado à comercialização do produto e o fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira: até 240 (duzentos e quarenta) dias.
- ESTIAGEM:
- RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Nº 4.802, DE 9 DE ABRIL DE 2020
7) PRONAF: Crédito especial aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública no período de 1/1/2020 a 9/4/2020, reconhecida pelo Governo Estadual.
- Crédito de custeio, podendo ser destinado até 40% do orçamento para manutenção do beneficiário e de sua família, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
- Limite de crédito: até R$ 20.000,00 por mutuário
- Taxa efetiva de juros de até 4,6% a.a.
- Prazo de reembolso: até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência
- Prazo de contratação: até 30/6/2020
8) PRONAMP: Crédito aos produtores rurais enquadrados no Pronamp que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública no período de 1/1/2020 a 9/4/2020, reconhecida pelo Governo Estadual.
- Crédito de custeio, podendo ser destinado até 25% do orçamento para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família.
- Limite de crédito: até R$ 40.000,00 por mutuário.
- Taxa efetiva de juros de até 6,0% a.a.
- Prazo de reembolso: até 36 meses, incluídos até 12 meses de carência.
- Prazo de contratação: até 30/6/2020.
9) COOPERATIVAS SINGULARES DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA: No âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro, codificado no Manual de Crédito Rural em seu capítulo 13, seção 2, excepcionalmente, até 30/6/2020, fica autorizado o financiamento de capital de giro para cooperativas singulares de produção agropecuária cujos associados tenham sofrido perdas na renda em decorrência de seca ou estiagem em municípios com decretação de situação de emergência ou do estado de calamidade pública no período de 01/01/2020 a 09/04/2020, reconhecida pelo Governo Estadual, observadas as seguintes condições especiais:
I. Finalidade:repasse de até 100% do montante devido pelos associados em decorrência de débitos vencidos e vincendos entre 1/1/2020 e 30/12/2020, desde que contraídos junto à cooperativa para aquisição de insumos para utilização na safra 2019/2020;
II. Limite de crédito: R$ 65.000.000,00 por cooperativa;
III. Encargos financeiros: até 6% a.a., para as cooperativas singulares constituídas por beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, desde que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa; e até 8% a.a., para os demais beneficiários;
IV. Reembolso: até 48 meses, incluídos até 12 meses de carência.
Credits:
Criado com imagens de darwisalwan - "sea beach ship" • susanne906 - "boat ship cutter"