“Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.
(...)
§ 2º A competência para processo e julgamento das situações descritas no caput será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.”
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