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EXAMES INAPTOS OU PENDENTES O quê deve fazer o RECURSOS HUMANOS DA EMPRESA?

VAMOS APRENDER O MODO MAIS ADEQUADO

As empresas precisam ter um procedimento preferencialmente de acordo com a legislação vigente em casos de exames médicos ocupacionais com o RESULTADO PENDENTE ( aguardando um outro procedimento, geralmente uma outra consulta ou exames com outra especialidade médica ).

Nessa fase, vamos chamar de TIME-LINE ( linha do tempo ) é de suma importância verificar se é um exame PERIÓDICO, ou EXAME DEMISSIONAL. Veremos mais a frente como se comportar nessa situação de exame demissional. Mas lembre-se, sem o exame demissional não é adequado realizar a dispensa formalmente no caso, já sair pagando as verbas rescisórias, pois o resultado pode ser INAPTO.

Daí geram transtornos nesse sentido, e engana-se a empresa e ou Recursos Humanos ( quem representa essa área da empresa ) pode ser a secretária da empresa, ou se nos permitem em dizer, a colaboradora responsável da empresa ( pessoa de confiança ) onde elas mesmo insurgem se titulando "sou o bombril aqui na empresa", ou seja, empresas de pequeno porte mantém claro uma pessoa responsável para lidar e resolver o assunto junto à Contabilidade. É sobre um pouco de tudo isso que vamos discorrer o tempo todo, e ao final vamos gerar um gráfico que aponte as etapas de forma mais clara e em síntese.

EXAME PERIÓDICO INAPTO O QUÊ FAZER ?

Primeiro cabe destacar que o colaborador normalmente vinha trabalhando e de repente começa ter problemas de saúde, isso ocorrendo já não é MEDICINA PREVENTIVA ( medicina do trabalho ), nesse caso é MEDICINA ASSISTENCIAL.

Ele paciente, ou colaborador deverá ir ao médico. As empresas por comodidade, ou por falta de melhor orientação, acabam encaminhando o funcionário para exame periódico ocupacional, o que está completamente equivocada essa decisão, assim vejamos por um prisma mais técnico como é, ou poderia ser.

PROCEDIMENTO INICIAL É ASSISTENCIAL...

Primeiro porquê deve ser atendido o colaborador em especialidade médica, com base o problema de saúde, ou na melhor hipótese em atendimento médico em CLÍNICA GERAL.

É o médico especialista em CLÍNICA GERAL, ou GENERALISTA como alguns preferem dizer que deveria prestar essa assistência médica ao colaborador, e não como dito acima o médico do trabalho, ao menos no início. Agora, se o clínico geral encaminhar para o médico do trabalho, é porquê entendeu incapacitante para exercer as atividades, mas isso também é raro, pois o médico clínico geral vai tentar resolver o problema de dor, de saúde, etc.

Nessa altura, vai questionar onde encaminhar o paciente/colaborador, quem vai pagar a conta, se é por iniciativa dele colaborador que aí está na empresa reclamando de problemas de saúde. A produtividade cai, e o desempenho dele, ou parte da equipe começa afetar a empresa de um modo indireto e geral.

Empresas de pequeno porte, exemplo uma gráfica com o colaborador operador off-set afastado pode gerar transtornos operacionais com grande impacto no negócio, porquanto a empresa não consegue outro colaborador para o substituir, e dessa forma manter a produção em plena atividade fica complicado.

Nessa altura do campeonato precisa ser feito algo. Daí vem o RH e encaminha o colaborador para o médico do trabalho.

Pode ser encaminhado, mas tem alguns fatores importantes para comentarmos.

Vamos abrir um leque nessa discussão sobre CAUSA E EFEITO DOCUMENTAL, afinal se encaminhado para o médico do trabalho serão registrados pontos com essa relevância ocupacional, e as vezes os problemas podem e precisam ser tratados de ordem assistencial, sem NEXO OCUPACIONAL, exceto claro se for evidenciado relação ou agravamento com a atividade de trabalho. Não estamos aqui orientando procedimentos em detrimento aos interesses de trabalhadores, muito pelo contrário, e talvez até preservando seus direitos, vez que os responsáveis das empresas, quer por não conhecerem o ordenamento trabalhista-previdenciário, e até jurídico diria, incidem por consequência em falhas técnicas gerando mais transtornos e prejuízos para empresa do que se tivessem realmente feito certo o procedimento de orientação e assistência ao colaborador.

COLABORADOR É ENCAMINHADO PARA O MÉDICO DO TRABALHO

Se está fora do prazo de exame periódico essa consulta passa a ser CLÍNICA GERAL, exceto se já tiver um encaminhamento médico de uma outra especialidade, com orientações relativamente as questões laborais do colaborador.

Como se verifica, requer adotarem esse procedimento de ligar e agendar uma consulta em CLÍNICA GERAL pretérita ao exame PERIÓDICO, exceto mesmo se o(a) paciente já pretenda por exemplo passar em ESPECIALISTA aqui no MEO CENTER, empresa do GRUPO INMETRA, ou até mesmo em seu médico de preferência já em atendimento ao (a) paciente, nesse exemplo.

Esse procedimento é o correto.

Portanto para exames PERIÓDICOS o correto é atender o PRAZO PREVISTO NO PCMSO NR7 para a RENOVAÇÃO do exame, geralmente 12 em 12 meses, e para algumas empresas de 06 à 06 meses, exemplo empresas com manipulação de produtos químicos, e ou àquelas já acostumadas com os exames em análises clínicas para manipulação de alimentos. Ou como também já esclarecido acima, com encaminhamento de um especialista para o atendimento através de médico do trabalho.

E até mesmo com o envio de atestados médicos de colaboradores para a CONSULTORIA OCUPACIONAL, que em análise verificará se necessita ou não de assistência ocupacional, ou se já é razoável pelo tipo de atestado o atendimento que foi prestado ao mesmo ( CID ). Por exemplo, 5 dias em casa um determinado colaborador com conjuntivite. E no 6.o dia apresenta o atestado, e tudo ok. Parece não precisar de médico do trabalho.

Mas se o problema foi relativo a um incidente, com lesão nos olhos por falta de uso de ÓCULOS de segurança, e daí resultou em acidente do trabalho, passa a ser relevante verificar junto ao médico do trabalho a situação do colaborador.

Como se vê, precisa da assessoria e consultoria permanente OCUPACIONAL, e também de medicina ASSISTENCIAL, seja por convênios ANS autorizados, pela rede pública ou rede PRIVADA para o custeio dos serviços a serem prestados em determinada circunstância.

ATENDIMENTO EM ESPECIALIDADE MÉDICA

Considerando que o próprio colaborador venha por sua iniciativa buscar serviço médico, este por sua vez poderá ser atendido a nível AMBULATORIAL em diversas clínicas, ou conforme seja o nível do problema por ele entendido ( dores e desconfortos ), ou sinais fisiológicos, que denotem a necessidade de procurar auxílio médico, buscando ser atendido a nível PS - PRONTO-SOCORRO.

Isto vale dizer que o foco do PRONTO-SOCORRO, ao menos é esse o meu ponto de vista, conforme a região, lugar e profissional médico que o atenderá, se limitará em prestar um atendimento para solucionar a questão ali a nível de PRONTO-SOCORRO, medicando, e ou, examinando o paciente no sentido de prestar a melhor assistência médica, para não dizer ATENDIMENTO emergencial com um pouco de exagero, exceto casos realmente graves, mas não é disso que estamos falando e exemplificando, pois se grave for, o Pronto-Socorro saberá o que fazer, acreditamos.

O médico do pronto-socorro dará seguimento para continuidade em ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL, e veja, não falamos em MÉDICO DO TRABALHO ainda. Pois bem, o colaborador fica alguns dias afastados, e comparecendo na empresa com os atestados para justificar suas faltas é interpelado pelo responsável da empresa sobre os motivos quais geraram suas ausências ao expediente, podendo ou não estabelecer um diálogo com o colaborador, conforme a política de cada empresa.

Diante da interação com o colaborador, se o mesmo já se encontra bem e recuperado em seu estado de saúde, parece em tese, pode liberar o mesmo para dar a continuidade em suas atividades e tarefas normais na empresa. Caso venha nessa interação ( onde as partes se sujeitam a essa comunicação ) surgindo comentário que não está bem para trabalhar, poderá a empresa cliente OCUPACIONAL buscar suporte, ligando e solicitando a CONSULTORIA, caso tenha esse serviço contratado com a empresa em MEDICINA OCUPACIONAL, como é na quase maioria de todos os clientes INMETRA atualmente, pois não realizamos atendimentos na modalidade avulsa.

Nessa altura do campeonato conforme possa ser a situação do colaborador, e com o envio de cópia de atestados médicos relativamente às faltas na empresa, o médico do trabalho CONVOCARÁ, ou não, o paciente para EXAME PERIÓDICO.

MÉDICO DO TRABALHO QUE DECIDE SOBRE ANTECIPAR PERIÓDICOS

Como vimos um pouco até aqui, é o médico do trabalho quem convoca extraordinariamente o paciente para exame médico PERIÓDICO fora do prazo, pois no exemplo acima consta em atestado médico de especialista evidências para uma intervenção médica do trabalho, visando justamente evitar que determinada morbidade possa agravar o quadro clínico atual, e daí estabelecer inclusive o chamado NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico, ou simplesmente NEXO CAUSAL.

Costumamos dizer que fazendo o procedimento adequado a empresa livra-se de conflitos e litígios trabalhistas quais podem e devem ser evitados. É como se fosse dado ao colaborador o bilhete premiado que irá ser sorteado, e esse dia, é o dia de sua audiência, pois fazendo a empresa todos os procedimentos corretos, ainda está sujeita à má sorte proferida na sentença.

" Vimos recentemente um julgado que deveria ser publicado em rede nacional de televisão, cuja demanda onde o juiz determinou que a empresa pagasse os meses em que o colaborador ficou afastado por motivos alegados de saúde, pois havia tido a alta do INSS, e como se isso tivesse tudo certo. Foi mais fácil para o magistrado, ao invés de determinar que fosse juntado o prontuário médico onde ali constasse os problemas e situações de saúde do reclamante e respectivo afastamento. "

dando continuidade.......

ENCAMINHAMENTO PARA O BENEFÍCIO E:31

O benefício de auxílio doença está inserido na lei 8213/91, onde o beneficiário no prazo de carência tem o direito ao benefício e deve se submeter a perícia médica, de forma fundamentada e com parecer atualizado, quando ela pode ser DEFERIDA e ou INDEFERIDA. Via de regra a Equipe Médica INMETRA com vasta experiência em gestão ocupacional presta a assistência médica do trabalho de forma estruturada, que consiste em lançar os registros em prontuários médicos, e estes ficam arquivados por período de até 20 anos ao desligamento do trabalhador nos moldes da própria legislação vigente que determina esse procedimento.

INSS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DECISÕES DO INSS...

O INSS por sua vez ao prestar os serviços adota os procedimentos citados de DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO, com a emissão de documento fundamentando a decisão nos casos do beneficiário não ter o direito, ou se deferido o benefício em emitir as altas previstas conforme cada caso.

Ocorre que muitas das vezes pode haver a alta do INSS porquê simplesmente o beneficiário lá comparecendo em perícia agendada não leva consigo os laudos médicos, seus exames atualizados, e nem está em tratamentos médicos comprovadamente, diz o trabalhador que não tem condições de retornar ao trabalho, contudo só para exemplificar e isso é muito comum, surgem evidências de que o beneficiário está sim exercendo atividades de trabalho, ainda que eventuais, etc.

Logo o INSS emiti o parecer ( documento do INSS ) com data informando que cessa a incapacidade laborativa à partir de "x" data, e com isso deve o colaborador comparecer à empresa a fim de retornar às suas atividades, e no entanto, ao ser encaminhado para o exame de retorno ao trabalho tem seu resultado INAPTO, assim vejamos:

a) o colaborador é encaminhado ao INSS, fica por exemplo afastado algum tempo, e tem sua alta do INSS. b) ao retornar a empresa deve se submeter ao exame de retorno ao trabalho, e uma vez comparecendo ao exame médico do trabalho conforme determina a NR7 do RETORNO AO TRABALHO com mais de 30 dias afastado requer atender a essa determinação, passivo de multa do MTE - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO a empresa que descumprir. c) no exame médico de retorno ao trabalho ao ser examinado, com base o motivo qual gerou o seu afastamento, perícia e etc, o indivíduo vai se queixar, e engraçado e muito comum (sic), na empresa o COLABORADOR maldosamente exemplificamos, muitas das vezes diz ao empregador/RECURSOS HUMANOS que quer voltar a trabalhar, contudo ao chegar no médico do trabalho diz não ter condições, e através de exame médico estruturado acaba tendo que ir ao especialista, e conforme o resultado do laudo médico agora com o especialista, pode ser considerado INAPTO, restando encaminhar o colaborador ao INSS para fins de benefícios previdenciários.

um pouco da realidade, ou folclóre sobre pacientes-médicos-comportamentos-razões e seus efeitos antes, durante e após consultas...

Claro que o médico do trabalho faz um filtro, e com o paciente poli queixoso, não é porquê se queixa de tudo que pode, ou até mesmo uma queixa específica que o médico tem seu convencimento apenas pelo depoimento do paciente e suas múltiplas queixas. É a anatomia, o estudo acadêmico de formação do médico que assegurará uma melhor decisão para cada caso em concreto, e o que serve para João, não se aplica para José, ou Maria. As decisões médicas portanto seguem critérios técnicos anatômicos e fisiológicos, e se norteiam à doutrina, ciência e demais instrumentos realizados na anamnese. Engana-se categoricamente quem faz o juízo de que o médico "cai na conversa" do colaborador, onde o paciente mal intencionado e desonesto, astuto e furtivo, ao se submeter à consulta médica, engana o "doutor" médico.

PURO AMADORISMO QUEM ASSIM ACREDITA

Logo, conclua-se que a expressão muito comum, e a frase mais ouvida em 30 anos pós consulta ocupacional é dita por trabalhadores desprovidos de interesse enquanto não acometidos de doenças ou mal-estar de que o "médico se quer olhou na minha cara", o que não é verdade, é sim um jargão de fala desprovido de quem não valoriza a própria saúde, e acredita que tudo é balela. E assim o faz também para emendar assuntos, jogar falácias do seu cotidiano, e como quase tudo é rotina na maioria das vezes nas empresas, falar torna-se um hábito, e para isso precisa ter assunto. Aí o assunto do dia é a consulta médica que acabara de acontecer.

E veja, tem até Recursos Humanos preocupado com a notícia e comentários que liga e pergunta o procedimento médico adotado nas consultas ocupacionais! Presta atenção, via de regra elogiar não é o comum. Mas para o bom Deus que existe, não temos tido grandes problemas, pois os responsáveis de Recursos Humanos conhecem o nosso procedimento e compromisso a ser prestado em serviços de saúde.
O assunto é algo diferente que aconteceu no mesmo dia, no dia anterior, ou que está por acontecer nos dias seguintes próximos.

Portanto retornar do exame médico do trabalho desprovido do senso de responsabilidade o colaborador quase sempre não vai elogiar o atendimento médico, e quando este tiver um problema de saúde, eis que vai valorizar muito seu problema, compartilhando com os demais colegas de trabalho, quase que se intitulando vítima da má sorte por estar com problemas de saúde, mas valorizar a própria saúde, que é a maior parte do tempo em que temos, isso as pessoas não fazem habitualmente. É o modo habitual do ser humano, valoriza-se quando tem a referência, e a referência é ter a saúde, e quando a perde, tem agora um ponto de referência, daí vem a lamentação e melancolia se acometido de um mal-estar, ou de uma doença por mais simples que seja. Nessa hora o médico para boa parte da população tem seu valor mais reconhecido, diria prestigiado em se comparando quando está tudo normal com a saúde de determinado indivíduo, conforme comparativo entre um estado de saúde normal ou alterado.

saúde pra quem precisa.

Daí em diante, a empresa pode ter a seguinte confusão técnica abaixo que segue:

FAVORECENDO QUEM E PRA QUÊ ?

Achar que a CONSULTORIA MÉDICA DO TRABALHO está fazendo a assistência favorecendo o colaborador, o que não é verdade absolutamente, pois ficando INAPTO é lógico que o empregador deve ficar, digamos NERVOSO, mas o péssimo ânimo não resolveria o problema, pois de nada adiantaria em um caso real emitir o parecer de APTO, se no caso o colaborador estivesse INAPTO, sem condições de exercer as funções normais de trabalho. Ele simplesmente não vai produzir, pode gerar mais agravos, e o pior até improvisando acontece um acidente indesejável. Claro, como já comentamos, cada caso é um caso.

"quando um carro tem o amortecedor danificado, trocou, ficou novo. O colaborador com um problema de saúde não é assim depois de um acidente, pode ter sequelas, ou pode ter a necessidade de um período para seu corpo se recompor da lesão. Não é máquina o homem. " Por: Jordão M. Fábrega

Diante desse digamos impasse, porquê não é uma dúvida, um bom médico do trabalho FUNDAMENTA sua decisão no prontuário médico, preserva a saúde do trabalhador, dá respaldo para empresa adotar os procedimentos legais, quais sejam, encaminhar novamente o colaborador para o INSS, mas chegando lá poderá ter seu pedido NEGADO pela primeira vez em relação à um mesmo número de benefício. Isso acarreta novo procedimento, isso tudo em 30 dias da primeira alta do INSS, e retorna o colaborador para empresa, esta por sua vez encaminhará novamente para o médico do trabalho, e se o quadro permanece inalterado, ou em alguns casos tem até piora, fica um "looping sem fim".

NASCE O LIMBO JURÍDICO...

Isso gera tempo e mais tempo, e com isso em determinada situação acaba favorecendo o colaborador, que não retorna ao trabalho por conta do estado de saúde que se encontra, e não porquê o médico do trabalho não quis liberá-lo. Isso acontecendo, nasce o que no mundo jurídico tem o nome de LIMBO JURÍDICO, ou seja, o colaborador de lá pra cá, e aos olhos do empregador alguém está fazendo algo errado. Isso não é verdade, e é bastante injusto àqueles que estão ali sendo muito bem pagos para prestar seus préstimos na área da saúde, claro, tirando uma meia dúzia que sempre existirá por todas as profissões que atuam com descaso.

O auxílio-doença tem sido alvo em foco pela Previdência em todo o país, com a 'Operação Pente Fino', assim batizada, quando os agentes previdenciários iniciaram uma varredura nas concessões de benefícios com o objetivo de apurar possíveis fraudes, e realizar uma intensa revisão para atestar se os segurados deveriam ou não ter o seu direito renovado. Segundo a Previdência Social, até o momento mais de 86 mil benefícios foram revistos e cancelados, números digamos bastante significativo a nível Brasil e aos cofres Públicos.

Se por um lado a Operação tem detectado as fraudes e os pagamentos indevidos do benefício, ela também fez com que aumentasse o rigor das perícias para o auxílio-doença ou auxílio-acidente, em face do déficit da previdência que o governo Federal vem, sistematicamente, divulgando e crise instalada sobre o financiamento destes benefícios.

Comenta Jordão M. Fábrega, especialista em direito previdenciário, bacharel em direito - o atual momento da previdência no Brasil requer um olhar diferenciado das empresas quanto a situações que sobrecaem ao chamado limbo jurídico previdenciário-trabalhista.

Quando ocorre do segurado, amparado pelo auxílio-doença ou auxílio-acidente, em sua alta médica através de perícia do INSS para retornar ao trabalho, porém não está apto de acordo com seu estado de saúde, verificado através de laudos e exames requisitados pelo médico da empresa ( médico do trabalho ), ou até mesmo de seu médico particular quando se trata de laudo de especialista, acaba gerando casos de LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO.

"Esta é uma questão que afeta diversos empregadores, muito em função de não haver um dispositivo legal e específico sobre o assunto."

A situação se agrava quando, por não estar devidamente apto para retornar ao trabalho, o segurado com alta pelo INSS deixa de receber o benefício, mas, por outro lado, passa a não receber o seu salário do empregador por não poder desempenhar a sua antiga função na empresa. Segundo ele ( Governo / INSS ), é dever do empregador pagar os salários do empregado quando receber a alta da Previdência.

Diante da situação, empresas têm enfrentado ações na Justiça do Trabalho requerendo que o contratante arque com os salários dos colaboradores que receberam a alta médica e não tiveram condições de retornarem às suas atividades normais de trabalho, e principalmente por conta das EMPRESAS NÃO OFERECEREM FUNÇÕES COMPATÍVEIS para dar a continuidade na empresa.

"A Justiça, principalmente o TST, tem condenado os empregadores a assumir as remunerações salariais dos períodos em que o empregado ficou afastado e não recebeu do INSS."

Neste sentido, é prudente que as empresas estejam cada vez mais atentas a seus colaboradores, que recebendo auxílio-doença ou auxílio-acidente, eventualmente possam ter os benefícios cancelados pelo INSS.

"Uma das maneiras de evitar problemas com os colaboradores é realocá-los ou readaptá-los dentro da empresa em funções condizentes com seu atual estado de saúde."

SEJAMOS SENSATOS À LÓGICA DOS FATOS

É muito fácil sob o ponto de vista do empregador acreditar que o médico do trabalho está aí sendo pago para APERTAR O BOTÃO DE APTO, e ponto final, e dessa forma engana-se 100% sobre essa forma de pensar errônea em gênero, grau e número, como costuma-se dizer. Sob o ponto de vista do judiciário, em uma ação trabalhista cairá o pedido do colaborador que não teve seu pleito atendido nas tentativas contra o INSS, e agora vai atacar a empresa para obter todos os direitos desse lapso laboral, alegando todavia que a empresa não deixou retornar. Isso é bastante ruim e negativo vindo do JUDICIÁRIO, PORQUÊ deveria o juiz sempre para esclarecer a situação, assim como a empresa ( reclamada ) em fazer JUNTAR A CÓPIA DO(S) PRONTUÁRIO(S) sejam quantos forem, isso judicialmente.

Ou seja, o advogado da empresa com todo o respeito, se assim contrato tempestivamente e inerte na assessoria contenciosa "dorme tecnicamente no ponto", a empresa deixa a cargo do jurídico resolver, e pronto, vem a condenação para a empresa pagar todas as custas e etc, assim como depositar o valor na conta bancária do colaborador, que todavia em uma demanda hipotética, alegava não ter condições de trabalhar, corroborado com todos os demais laudos e exames realizados, quais como ditos, não se fizeram JUNTAR AO PROCESSO, quando deveriam estar anexos ao processo, desde que solicitada a juntada dos mesmos como vimos acima, e isso iria esclarecer melhor, permitindo uma amplitude na elucidação dos fatos alegados pelo reclamante, contra o INSS, contra a empresa, ou ambos em uma eventual demanda.

rodar o planeta para encontrar...

Culpa de quem?

Da justiça que não sabe conduzir o processo, e fica nessa ainda de que o hipossuficiente precisa se alimentar, pois é polo fraco da ação, afinal trabalha para empresa, então a empresa tem que arcar com o ônus, porquê o INSS ( Governo ), o mesmo que paga o salário dos juízes - quais não fazem a parte deles corretamente? Qual parte me refiro, prestar atenção que a RECLAMADA jamais impediu de trabalhar, pois o colaborador foi, e é encaminhado ao INSS, e há exames diversos onde absolutamente é vertente tais condições em que CONSTA INAPTIDÃO FUNDAMENTADA!

E se o advogado da reclamada não pede para juntar o bendito prontuário médico, o colaborador e advogado do reclamante só tem a ganhar e nada a perder, e o INSS fica na dele lá quietinho esperando para ver se aparece mais um, e mais um requerente para interpor a ação indenizatória, qual seja, de condenação à pagar os provimentos relativos ao período de afastamento, onde o obreiro ficou sem seu sustento. Reparem, o INSS no fluxo normal emitem a ALTA DO INSS com código E:31 ou E:91, até aí é praxe, e não emitem LAUDO médico? Estranho né, daí fica fácil como na época dos REIS ANTIGOS, onde ele acorda e diz - Corta as cabeças, e pronto! Ninguém questiona. Estamos assim há mais de 30 anos.

Então outro ponto, senhores causídicos, a tese só poderia ser sustentada pela reclamada de que de fato havia a INAPTIDÃO, e não a APTIDÃO, pois é essa a cartola que tem em mãos proferida pelo médico do trabalho. Tem que perseguir essa condição, pois se acreditava que o médico do trabalho cometia equívoco, porquê NÃO deixou o colaborador retornar ao trabalho?

Por isso ao encaminhar um determinado colaborador ao INSS, que o faça mediante termo onde o colaborador assinará, com ciência de que havendo o INDEFERIMENTO no INSS reiterado DEVERÁ IMEDIATAMENTE retornas às atividades da empresa, sob pena de arcar com as responsabilidades por ocasião de sua ausência ao expediente de trabalho sem justificativas plausíveis.

Além do parecer claro do médico do trabalho e especialista por este exigido, que o paciente se submetesse à consulta ( para obter laudo atualizado ). Diante dessa situação, com a carta, ou telegramas enviados ao colaborador evidenciariam de que a empresa todavia sempre permitiu o colaborador retornar, principalmente no impasse estabelecido por ocasião da ALTA MÉDICA DO INSS e RESULTADO DE INAPTO FUNDAMENTADO PELO MÉDICO DO TRABALHO, o que fique bem dito, sem LAUDO do INSS.

CADÊ O LAUDO MÉDICO QUE DEVERIA O INSS EMITIR?

NÃO É FEITO. Ninguém vê isso. Nada se fala. E não estamos aqui para malhar os judas, e sim para afirmar que tecnicamente o INSS haveria de emitir LAUDO MÉDICO quando despacham suas altas médicas de cessação de benefícios, e não agirem como Deuses da Previdência Social, que embora possam prestar bons serviços seus médicos profissionais, sem laudo é difícil para a sociedade imaginar seriedade nisso, principalmente para àqueles que se sentem lesados, ou no sentido sobre seu estado de saúde, lesionados ainda se recuperando, com parcial ou sem condições de retornar às atividades de trabalho ( nos referimos trabalhadores honestos e sem má-fé ).

TEM QUE MUDAR ISSO!

OMISSÃO DE OFÍCIO, OU DESCASO?

ANTES PUDESSE SER ASSIM:

O INSS na alta médica poderia requisitar o LAUDO com ESPECIALISTA, e esse médico da previdência ao receber o referido LAUDO deveria emitir o parecer médico qual serviria de embasamento legal ao médico do trabalho, ou até mesmo suficiente à empresa. Ou o INSS deveria fazer o tal laudo e juntar na ALTA MÉDICA, e como se viu não o faz, e dessa forma a legislação poderia autorizar não realizar o exame de RETORNO AO TRABALHO, pois com o laudo do INSS ( laudo médico ) tudo se resolveria, mas isso não é dessa forma. O que ocorre é somente uma folha com o código E:31/91, e tem que ser realizado o exame de RETORNO AO TRABALHO, daí o RH ou a empresa se equivocam achando que o resultado tem que ser APTO sempre, ou sem quaisquer anotações de restrições, pura falta de noção técnica e jurídica.

Mas isso não funciona dessa forma. Não estamos na época dos REIS dos sete mares, ou estamos?

E tão pouco o médico do trabalho não fica subordinado ao INSS, e vice-versa, pois como dito, não emitem o LAUDO MÉDICO ( INSS ), mas prestam a tutela a eles incumbidos, e dessa forma e em diante que "se lasque" o empregado e o empregador; o médico do trabalho fica entre a cruz e a espada, mas esse sim diferente da conduta do INSS presta a emitir pareceres médicos OBJETIVOS, e assim vem sendo tempos e tempos, e nada muda!

Não é desabo, é a pura realidade se analisarmos o ordenamento e sua sistemática no sistema previdenciário atual. Uma simples mudança colocaria o paciente em um cenário de que o laudo médico na ALTA MÉDICA deveria existir, com ênfase ao motivo que se fez causa de afastamento, ou enfatizando a situação de saúde que se encontra o beneficiário. Exemplo, afastou-se por tendinite, fez o tratamento? Como? E durante esse afastamento agora sofreu atropelamento, e daí socorrido e coisa e tal, agora volta na perícia médica com outros DOCUMENTOS MÉDICOS, e veja, atualizados de preferência com data até 30 dias de sua emissão. Se ultrapassar esse período o exame médico seja qual for para fins de perícia dever ser refeito, claro não estamos aqui engessando o sistema, há outras situações por exemplo onde um exame de tomografia pode ser ou não aceito, ultrassom pode ou não ser necessário repetir.

Se o INSS pretende emitir a alta médica, entendendo que a situação é considerada por exemplo leve, conceito por nós aqui exemplificando, abre o sistema e insere na ALTA MÉDICA. E conforme seja, solicita o laudo médico, e este vai ANEXO a ALTA DO INSS para a empresa. Com base a norma do PCMSO NR7 vigente, encaminharia o colaborador para exame de retorno ao trabalho com o laudo médico do INSS apenso com a ALTA MÉDICA.

DEVERIA O INSS NO TEXTO DA ALTA MÉDICA INDICAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, EMITIR LAUDO E DIRECIONAR AO MÉDICO TRABALHO

Logo, o paciente diante do médico do trabalho ao realizar o exame de retorno ao trabalho apresentando essa documentação alta + laudo médico, em tese seria considerado APTO, talvez até por um capricho médico, deste ou daquele, com apontamento de restrições para algum movimento corporal ou levantamento de peso, mas isso é comum.

E o INAPTO poderia até vir a ocorrer com nova situação de estado de saúde do trabalhador fundamentada, daí surge o INAPTO. Mas estaríamos considerando o crivo do INSS em suas ALTAS MÉDICAS devidamente documentadas, mas como vimos até aqui, não ocorrem dessa forma. Parece mesmo uma economia do ESTADO ( INSS ) que deixa para a empresa se preocupar na CONTRATAÇÃO DE LAUDO MÉDICO DE ESPECIALISTA, por isso chamamos a atenção de todos os nossos clientes sobre como é de fato o time-line desde o encaminhamento ao INSS até o retorno do trabalhador na empresa.

Como se vê, o INSS não apresenta anexo na alta médica um LAUDO MÉDICO, e sim apenas o documento de alta do INSS com cessação do benefício. Cabe ao médico do trabalho ao examinar o paciente no EXAME DE RETORNO AO TRABALHO para descobrir digamos assim os problemas quais motivaram o afastamento, pois nem sempre o paciente é encaminhado ao INSS por conta do médico do trabalho, basta sofrer um grave acidente para a empresa diretamente preencher o auxílio doença previdenciário, e assim é afastado em tese o colaborador. E quando vem para consulta médica do trabalho é que são ali discutidos os pontos de queixas importantes e filtradas como já dissemos durante a consulta.

Temos na sociedade todos os tipos culturais, e via de regra o obreiro com sua capacidade de discernimento, sem ofensas, não é ele quem vai dar uma "aula " ao médico sobre o que ele deva fazer, tampouco a própria empresa que vislumbra com a alta do INSS que todos os problemas serão agora resolvidos pelo simples encaminhamento ao médico do trabalho, prestador da empresa na área da saúde do trabalhador. Não funciona desordenadamente, muito pelo contrário, é ordenadamente.

Surge então o PACIENTE que não quer retornar ao TRABALHO, exemplo de boa fé nesse caso, pois afirma não ter condições de saúde, exemplo, nada apresentou de diferente ao médico do INSS ( ou seja, não levou laudo médico algum, e como vimos acima, o INSS não produz esse laudo na ALTA MÉDICA ).

A empresa por sua vez, se desatenta ao que ali está a sua frente, acha que se tem a alta médica o trabalhador vai voltar com APTO do RETORNO AO TRABALHO, e assim espera. Isso não ocorrendo gera para algumas empresas desprovidas de conhecimentos técnicos um mal estar, acreditando ela que o médico do trabalho está dificultando o retorno do trabalhador, o que vejam, não é verdade e já vimos um pouco dessa amostra.

Insurge a necessidade de LAUDO MÉDICO. Se deixar para o colaborador, este vai tentar marcar no plano de saúde.

SE TIVER PLANO DE SAÚDE, CLARO...DO CONTRÁRIO É RECOMENDÁVEL QUE A EMPRESA RESOLVA ISSO

Junto ao plano de saúde para marcar um especialista Isso vai levar tempo, e já vai ser complicado sob o ponto de vista financeiro para o colaborador, com reflexos para a empresa sobre o lapso do tempo entre a alta e a marcação de especialista.

Se deixar a cargo do colaborador, e tudo ocorrer errado, quem paga a conta, vez que se resultar em exame médico ( LAUDO MÉDICO ) qual o médico do trabalho encaminhará o paciente ao INSS e der INDEFERIMENTO? Quem paga a conta?

Visto, o RH da empresa, ou seu representante tem que pensar e agir de forma administrativa-jurídica, para isso ou conta com assessoria jurídica contenciosa, ou em conjunto com a assessoria médica do trabalho, que deve indicar a agilidade na resposta de LAUDO MÉDICO para dar embasamento às queixas do trabalhador, e liberar ou não para o trabalho. Pois bem, na óptica da empresa o médico do trabalho deveria dar o resultado APTO, e já vimos isso não é assim pelo simples fato de que emitindo um APTO no ASO - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL simplesmente o colaborador vai trabalhar 1, ou 2 dias, exemplificamos aqui. Vai faltar, vai se queixar, pode agravar a morbidade que é o pivô de todo o problema, e pronto. Enganou-se a empresa que o milagre aconteceu.

O colaborador retornando sem condições de trabalho não vai produzir, e daí o RH vai retornar questionando se o médico não examina o paciente corretamente, e o pior agora, com tantas faltas deverá novamente realizar novo encaminhamento médico agora periódico, pode ter agravado o estado de saúde, e por fim no somatório novo pedido de AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, e tudo isso vai gerando mais documentações, etc. Não é melhor fazer a coisa certa então? Como visto, não é uma ciência de exatas.

Cada caso e paciente é diferente. Pode haver restrições, pode ser necessário laudo médico imediatamente, a empresa tem que ter a vontade de colaborar nesse processo e não deixar a cargo do colaborador do tipo, resolve você e o médico do trabalho sem acompanhar os procedimentos. Não ficar inerte, tem que ligar, enviar telegramas, autorizar exames, acompanhar resultados e providências outras para serem adotadas, quando apenas 1 dia passando a mais do prazo de verbas rescisórias será suficiente para gerar multas, em casos de exames demissionais, que discorremos pouco até aqui.

DE QUEM É O ÔNUS AFINAL

Isso não é desabafo, isso é como funciona ordinariamente. Então haveria do empregador, diante de um impasse de saúde de seu colaborador em assumir o ônus, que é do INSS, COM O BENEFÍCIO NEGADO caberia então a empresa em contratar seu advogado e interpõe uma ação contra o INSS na Vara Especial da Fazenda, no intuito de preservar um direito de seu colaborador, que por sua vez comparece na empresa ( colaboradores honestos e de boa fé ), e se estes tem cultura ou não, descabe o mérito no comentário do momento, e dessa forma o empregador se valia do direito de "brigar" pelo direito de seus colaboradores nessa situação.

Resumindo, o colaborador honesto e com problemas de saúde ao tempo afastado e sem receber benefícios acaba por uma razão técnica ( sobrevivência ), muitas das vezes interpondo ação para se valer de recebimentos por um período que não trabalhou, e a empresa não teve em contrapartida seu trabalho, e ficando com o ônus em arcar com o custo do LIMBO JURÍDICO, que é do INSS se observamos do início ao fim a origem do problema. Então indagamos, com o tal limbo jurídico, de quem é a CULPA? Prestem atenção agora:

"O TRABALHADOR HONESTO NÃO PREJUDICA EMPREGADORES HONESTOS"

1 - é do empregador?

Ele é o único culpado, porquê tudo de lucro é pra ele, e tudo de prejuízo é também.

2 - do empregado?

O empregado que realmente é honesto, sabendo que a Previdência indefere seu pedido, e no exame médico do trabalho as queixas tornam-se vez e outra sustentáveis com mérito de interposição de recurso na Previdência Social, e quando assim for por direito procedentes, para intentar pedido de benefício, logo se indeferido tal pedido de benefício, deveria retornar ao trabalho, e não retornando é o grande culpado?

3 - do médico do trabalho?

O médico do trabalho atua de forma científica, prestando os atendimentos médicos que lhe é de competência. Sempre atento, anotando expressões do tipo - " refere-se a dor há 6 ( seis ) meses, sic, nos fins de tardes." Seria ele, porquê não deixa o colaborador retornar ao trabalho o culpado da má sorte e responsável pelo limbo jurídico?

4 - do INSS?

Se não faz o laudo e proferem em suas perícias altas médicas, porquê a estrutura do INSS não consegue realizar, ou ao menos em solicitar o laudo especializado? Tem que haver laudo para entregar o resultado, e a falta desse procedimento pode colocar em dúvida a prestação de serviço oferecida pelo Estado. E como ele poderia fazer isso? Oras, se não tem o médico especializado, que terceirize afinal de contas, pois o que não pode é realizar a perícia e não emitir um laudo médico escrito e entregue ao beneficiário, pois o que é feito é um ATENDIMENTO MÉDICO-ADMINISTRATIVO, ou poderia solicitar que o beneficiário apresentasse o laudo de especialista, e desta forma para se dirigir a rede pública e ou privada para a obtenção com prazo de até 15 ou 30 dias, e não comparecendo com laudo, dentro do prazo determinado aí sim emitiria o parecer técnico ( alta médica ) com a menção que não foi apresentado laudo médico solicitado, e por isso seu benefício foi suspenso. Pronto, simples assim! Daí a inércia é do beneficiário, e esse documento poderia ser útil para o médico do trabalho, que teria o mesmo trabalho, no caso em examinar, e se precisar de LAUDO em requisitá-lo, as custas da empresa, porquê se ficar esperando o Estado agendar no SUS, vai gerar o LIMBO JURÍDICO porquê a empresa não tem interesse em realizar o LAUDO ( custos né ), e depois vai questionar a má sorte, ou condenação pelo período chamado limbo jurídico.

Tem que ter o laudo médico. E tendo o laudo, se for necessário, vai para o INSS, mas ao menos vai fundamentado o parecer de encaminhamento ao INSS feito pelo médico do trabalho. Tem situações que o colaborador perde parte dos documentos, ou não apresenta oportunamente no INSS. Daí estamos falando de outra situação. Acontece também infelizmente pela falta de atenção, conhecimentos e até diria em alguns casos desinteresse, pois orientando juridicamente o obreiro, deixa o "barco" andar em casos de má fé. Por isso o telegrama deve ser enviado sistematicamente ao colaborador para retornar às suas atividades em casos de indeferimento, sob pena de se responsabilizar por suas ausências injustificadas.

5- do juiz?

Bom, o juiz deve por sua profissão conhecer da lei, e se não souber, que procure obter o conhecimento, pois sabe como obter na legislação e doutrina amplamente como ninguém outro melhor haveria de poder obter o conhecimento da legislação, não podendo escusar-se dela. Então o juiz deve embasar suas sentenças absolutamente galgadas de crivo impecável ao proferir o resultado de sentenças mediante conflitos, e não em seu dispositivo atuar de forma equivocada, como já se viu, e recentemente em um caso com seu feito conclusivo digno de publicação e retrato na categoria de sentença mal-feita do ano, título que escolhemos àqueles que na investidura fazem argumentações para fundamentar suas decisões, sem quaisquer nexos entre o mundo real, a legislação vigente, e o caso em concreto em litígio. Se não fosse isso possível, não teria da mesma forma juízes presos, e porquê estes não podem errar na sentença? Por isso o atento advogado não deve se curvar e se renderem em fatídicas sentenças eivadas de vícios do magistrado, devem recorrer porquuê é exercer o direito, e quando o juiz assim o repele com a ameaça de litigância de má-fé é na verdade temos aí outro abuso do Estado, a coação sobre a parte. "Oras, se entendeu má-fé, aplica-à e fundamenta simplesmente, Sr. Magistrado."

6 - do advogado do reclamante?

ESTAMOS FALANDO DE ADVOGADOS QUE INTERPÕEM AÇÕES SEM DIREITO DE PEDIR, OU CAUSA DE PEDIR

Este geralmente ataca. Vive do litígio. Necessário à sociedade para buscar direitos suprimidos. Estes são advogados, outros astutos e desonestos são sim negociadores de balcão, que sabem por muitas vezes que o direito não existe, mas juramentaram defender os direitos de seus clientes, e não interesses de seus clientes sem direitos.

"Uma vergonha nacional expressiva, trabalhista é indigesta, quando se vê arguições completamente indignas do verdadeiro propósito da advocacia."

7 - do advogado da reclamada?

Este tem que conhecer. Tem que estudar muito depois do curso jurídico, para continuar apreendendo e se atualizando, e diante de um problema jurídico se debruçar tecnicamente ao tempo que seja necessário para uma melhor defesa de seu cliente. Se estiver algo errado, vá logo dizendo que o intento é temeroso na defesa, com grande possibilidade de condenação porquê já analisou o feito, e antes mesmo ao término de mais uma batalha pudesse enviar a seus clientes sugestões de melhor condução da empresa em caráter preventivo-administrativo, qual seja, diga onde o cliente está precisando melhorar juridicamente em se falando. Isso é consultoria, não é mesmo? É pago para prestar assessoria e consultoria jurídica. Vamos prestar então!

8 - do perito médico?

Uma vez nomeado o perito judicial, este pode ser o responsável por conta de seu parecer ( laudo ) e dessa forma, se estiver correto, é o responsável por seu bom trabalho ao resultado final, estabelecendo objetivamente um parecer, com NEXO CAUSAL ou não. Vimos um case muito interessante, o perito esteve na empresa, afirmou que o reclamante de fato tinha Ler e dorts, mas não estabeleceu vínculo com a empresa qual reclamava, pois não havia condições para tal possibilidade jurídica de estabelecer NTEP com a reclamada. "Parabéns, digno também de Perito do Ano!"

9 - do assistente técnico?

Formular quesitos técnicos para que o perito judicial possa respondê-los. Isso é estratégia técnica em que o assistente formula perguntas do tipo - Queira o Sr. Perito responder se os agentes nocivos são causadores das doenças alegadas pelo reclamante? Agora, se não é nomeado o assistente técnico, o juiz vai ler apenas o laudo do PERITO JUDICIAL, ou seja, não tendo o laudo de contestação ou divergente, acredita-se que o juiz ficará a vontade para na matéria técnica qual não tem a formação e conhecimentos técnicos, tomar ciência e se basear com o que há apenso ao processo, ficando a defesa prejudicada pela inércia na indicação do assistente técnico. Condenação é mais comum acontecer nesse exemplo acima. Outras responsabilidades técnicas quando deixa o assistente técnico de ser perspicaz aos seus préstimos técnicos.

10 - da empresa de consultoria ocupacional?

A empresa, pessoa jurídica não é parte direta no processo, não é prestação com proposta de "exitum", ou seja, é uma prestação de serviços que deve se basear na legislação vigente, e quando atua de forma técnica e com lisura, consegue naturalmente entregar a prestação de serviços às empresas-clientes, oferecendo dessa forma respaldos. E quando atua de forma correta também produz documentações para se respaldarem sobre eventuais situações que coloquem em dúvida sua seriedade.

A responsabilidade técnica é do médico do trabalho, e este atua vinculado ao CREMESP, seguindo o código de conduta e ética médica, atuando de forma autônoma e livre para o exercício da profissão médica.

11- do gerente de recursos humanos?

Deve todavia atuar em conjunto com o SESMT da empresa previsto na NR4, seja interno ou terceirizado, assim como reunir os elementos e atuando de forma administrativa-preventiva. Depois que o leite está derramado, alguém vai ter que assumir a responsabilidade por alguns resultados prejudiciais à empresa. Costuma-se ouvir ainda uma frase - "Você Perdeu, nós Empatamos, eu Venci", parece não ser digna de partes que atuam de forma ética, imparciais e autônomas. Só existe o certo e o errado. Ou tem mais ou menos? Acertos e erros fazem parte da rotina de empresas em seus processos, o maior erro mesmo é não reconhecerem os próprios erros, agora apontar é fácil. O RH é elo importante no contexto geral que estamos retratando, e sem dúvidas recai sobre estes uma grande responsabilidade por simplesmente se verem obrigados a conduzirem sistematicamente os procedimentos, atuando em conjunto com o SESMT onde houver constituído, com o jurídico ou através de empresas de assessoria e consultoria em saúde e segurança do trabalho.

12 - do médico especialista do parecer enviado ao médico do trabalho?

Da mesma forma o especialista assume para si com seu parecer e respectivo CRM do conteúdo que entrega no momento da consulta. É de grande responsabilidade, e uma vírgula pode mudar o sentido de tudo. Geralmente é ele praticamente em 75% dos casos que deverá emitir um parecer médico especializado ao médico requisitante do trabalho, com as respostas sobre o DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO TERAPÊUTICO NECESSÁRIO E SE HÁ OU NÃO CAPACIDADE LABORATIVA.

13 - do Ministro do Trabalho, Presidente da República?

Apenas para enfatizar, não é buscar um culpado. É compreender para aperfeiçoar o hoje, e melhorar o amanhã!

LINHA DO TEMPO...

Por isso é importante refletirmos sobre a linha de tempo onde cada qual tem sua parcela de responsabilidade, eu não diria de culpa, eu diria inserida nesse processo, desde a vaga de emprego disposta na empresa, com as habilidades e condições quais se exigirá do obreiro na empreitada, até a fase final, que põe fim ao vínculo trabalhista e ou pagamentos de verbas rescisórias, quando eis aí um ponto final, ou em intercorrências, por exemplo às questões não findas processuais, cujo ônus sempre cairá sobre a empresa, que arca com esses riscos e com o lucro que provém nessa amplitude situacional.

O mundo é assim, muitas das vezes injusto.

voltando e dando continuidade, não pare por aqui, se já chegou aqui, creio que está interessado em compreender um pouco mais....

O MÉDICO DO TRABALHO ATUA DE FORMA ÉTICA E IMPARCIAL, AO MENOS É O QUE SE ESPERA DE TODOS

Agora, é muito fácil pensar e refletir imaginando que o médico do trabalho errou, que o colaborador é desonesto, é mais cômodo pensar assim pelo empregador desatento, e até também mal assessorado por seus representantes, e de certa forma por seu departamento jurídico. Certo de que há sim eficientes gestores em recursos humanos, impecáveis atuações de nobres causídicos, profissionais de saúde íntegros, consultores SST com expertise e cases de sobra para assegurar que estamos diante de uma ciência em humanas e não em exatas, e que mesmo fazendo todos, e tudo corretamente, há situações em que poderão acarretar condenações às empresas. Isso é o risco de empreender.

O QUÊ PODE FAZER A EMPRESA DIANTE DISSO?

Destacamos a atenção para um ponto técnico importante, ao encaminhar COLABORADORES AO INSS, façam de forma estruturada, fazendo assinar que do encaminhamento ao INSS, caso seja indeferido o mesmo, deverá o colaborador retornar imediatamente às atividades de trabalho, sob pena do lapso de tempo em que estiver ausente ao expediente de trabalho mediante a notícia de que seu benefício foi NEGADO ( INDEFERIDO) ainda que em grau de recurso dentro de 30 (trinta) dias facultado a recorrer contra a Previdência Social, NÃO TERÁ O DIREITO DE PLEITEAR O PAGAMENTO DE SALÁRIOS, e quem sabe desse modo possa a empresa apresentar em juízo o comprovante assinado sobre esta hipótese, assim como sendo constatado tal fato de novo INDEFERIMENTO ( LIMBO JURÍDICO ) como exemplificamos, deverá A EMPRESA enviar sistematicamente telegramas de avisos de comparecimento do colaborador a fim de retornar suas atividades de trabalho, e sugiro sejam feitos à cada 60 dias, entre um e outro aviso, com a mensagem RETORNAR AS ATIVIDADES DE TRABALHO IMEDIATAMENTE em casos de INDEFERIMENTOS DE BENEFÍCIOS sob pena de se responsabilizar por suas ausências injustificadas.

QUANDO ISSO VAI MUDAR?

Quem sabe o Poder Judiciário com esse feito poderia ao menos dar uma chance para a empresa " NÃO PAGAR O PATO", gíria esdrúxula capaz de traduzir uma VERDADEIRA ABERRAÇÃO CONDENATÓRIA onde o colaborador todavia não tendo seu direito atendido a quem devia, vindo alegar que a empresa NÃO DEIXOU RETORNAR AO TRABALHO, vez que vai tentar se valer na última TENTATIVA alegando que quis retornar mas o médico do trabalho não deixou, dando o resultado INAPTO, o que cai por terra com a juntada do prontuário médico, quando claro, a empresa tem a assessoria e consultoria estruturada, e utiliza-se dela para sua melhor defesa jurídica, quando requerida.

ACERTAR E NÃO ERRAR, É O QUE TODOS NÓS QUEREMOS, TODOS OS DIAS E SEMPRE...

Finalizamos esse material, e a qualquer momento poderemos editar uma nova versão do mesmo, acrescentando um quadro demonstrativo de FLUXOGRAMA que iremos produzir, com as etapas e processos e suas fases, com a indicação de medidas propostas preventivas e corretivas.

Muito obrigado por sua leitura, espero que tenha sido útil de alguma forma, e claro, não queremos aqui influenciar sobre quem deva ser o responsável, ou quem acerta mais ou erra menos, mas de que algo melhor possa ser feito, e principalmente sobre a forma de pensar e avaliar todo esse contexto que envolve a legislação sobre o tema saúde e segurança do trabalho.

UMA DICA ADMINISTRATIVA, CONSULTE SEU SETOR JURÍDICO, OU NOS ENVIE PERGUNTAS SOBRE

Em casos de encaminhamento ao INSS para fins de benefícios, com o pedido de indeferimento, pode a empresa ao encaminhar o colaborador emitir uma carta, além do documento de auxílio doença previdenciário? E essa carta, por exemplo pode conter a narrativa de que havendo o pedido do INSS negado deve o colaborador comparecer

imediatamente tão logo lhe seja possível, devendo este comunicar a empresa sobre o indeferimento do benefício, cuja carta citada contenha a essa determinação?

A resposta é sim. Porquê o que ocorre na prática são casos principalmente de benefícios negados, mais comum essa situação logo após a alta do INSS, quando deveria o INSS realizar o exame através de especialista, ou exigir do beneficiário tal documento médico com base o motivo de seu afastamento, seja um motivo que originou, ou outro motivo de saúde e ou condição fisiológico que vem o beneficiário interpor recurso. E uma vez negado, comparecendo o colaborador na empresa, e a norma do PCMSO exige o exame de retorno ao trabalho uma vez afastado por de 30 dias, ocorre que submetendo ao médico do trabalho e seu resultado após exame(s) é INAPTO, é adequado no reencaminhamento ao INSS que tal carta seja feita, e se indeferir o pedido de auxílio que seja entregue então antes ao colaborador uma CARTA DE ORIENTAÇÃO, tal qual advertindo-o toda via que sendo negado consecutivamente o pedido de auxílio doença que o colaborador retorne imediatamente às atividades de trabalho, sob pena de se responsabilizar pela ausência e faltas injustificadas ( imagina-se que sejam injustificadas ) porquê o que ocorre na prática é que se há ALGO ERRADO, ou que não é como gostaríamos que fosse, de quem é A CULPA?

DIANTE DA CARTA, O COLABORADOR NÃO PODERÁ UMA VEZ ASSINADA DIZER QUE O MÉDICO DO TRABALHO NÃO DEIXOU RETORNAR ÀS ATIVIDADES DE TRABALHO

Porquê nessa condição, embora a legislação seja clara da necessidade do retorno ao trabalho ( exame ), considere a alternativa como uma boa opção para o colaborador agora retornar à empresa, e ao invés de exame de retorno ao trabalho, porquê se nada mudou no quadro clínico do colaborador em tese ( pequeno lapso de tempo decorrido desde o INAPTO ), em tese ainda não teria condições plena de retornar às atividades de trabalho, lembrando que o ser humano de fato não é uma máquina, mas o desconforto ou saúde abalada geram transtornos, etc já comentados. Diante então do retorno ao trabalho, agora sem o exame referido de retorno, o RH da empresa permite que o colaborador retome as atividades laborais, talvez com algumas cautelas e restrições naturalmente impostas pelo próprio indivíduo ao que vinha digamos causando esse QUASE LIMBO JURÍDICO, ou seja, se deixar as etapas caminharem ao modo da legislação vigente, e o colaborador tem seu pedido negado uma, duas ou três vezes, pergunta-se? Quem paga a conta? Quem é ou será o culpado? É a empresa? É o próprio colaborador porquê ele deveria perceber que sua saúde não está boa e procurar um médico antes que tenha o agravamento? É a culpa do RH que não fez uma seleção mais adequada ao perfil e necessidades da empresa ?

Como se vê, culpar-se da má sorte, atribuir ao médico do trabalho a culpa do limbo jurídico, dizer que é culpa exclusiva do colaborador ( as vezes é de fato, falta de atenção e acidentes são um exemplo disso de culpa ), dizer que é a probabilidade, afinal alguém tem que se sujeitar às tarefas, e somente bate o ônibus quem o dirige, e geralmente não é o cobrador, e sim o motorista.

Fim.

Created By
JORDAO M FABREGA
Appreciate

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