Resolução TSE nº 23.117/2009 artigo 7º, §5º

“Art. 7º. Para utilização do Filiaweb, o usuário deverá estar habilitado perante a Justiça Eleitoral, mediante obtenção de senha.

(...)

§ 5º Estabelecido internamente pelo partido que a entrega da relação de filiados de uma ou mais zonas eleitorais será feita por órgão de direção diverso do municipal, o representante legal respectivo deverá requerer sua habilitação para uso do Filiaweb perante a Corregedoria-Geral ou as corregedorias regionais eleitorais, conforme a instância partidária, observadas as regras definidas nos parágrafos deste artigo, hipótese na qual será cancelada a habilitação de todos os usuários de nível municipal ou zonal correspondentes."

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